
A Justiça acreana negou a pretensão de um homem que buscava a anulação do registro de nascimento do filho após a obtenção de um exame de DNA que atestou a ausência de vínculo biológico entre as partes. A decisão da Segunda Câmara Cível consta na edição do Diário da Justiça publicada nesta terça-feira, 20, ressaltando a prevalência da paternidade socioafetiva no ordenamento jurídico pátrio.
De acordo com o caderno processual, a ação de negatória de paternidade cumulada com anulação de registro foi ajuizada logo após o autor tomar conhecimento do laudo genético. No entanto, no decorrer da instrução probatória e por meio de estudos psicossociais, ficou verificado que o autor continuou mantendo laços de afeto, prestação de assistência e convivência rotineira com a criança, mesmo ciente do resultado negativo do teste genético.
O relator do processo apontou que o estado de filiação socioafetiva, uma vez estabelecido e mantido de forma espontânea, não pode ser desfeito pontualmente com base exclusiva na verdade biológica. A decisão fundamentou-se no princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral à menoridade, mantendo intactos todos os deveres e direitos decorrentes do pátrio poder no registro civil do menor.
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